Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg
Munique, 18 de fevereiro de 2006,
1º Ano do Império,
213º Dia do Kaiser.
Cabe sempre a Majestade Imperial, como personificação da Alemanha e agente principal do bem-estar do Povo Alemão, no pleno uso de suas faculdades administrativas e prerrogativas legais, tradicionais e consuetudinárias, voltadas sempre à prosperidade dos Estados do Império Alemão, bem como em seus nomes proferir oportunamente aquilo de que o Reich necessita, dentro das competências Constitucionais legadas ao Gabinete Imperial da nação germânica, e, inclusive, imbuída pela Alta Nomeação que por nascimento lhe cabe e pertence, PROCLAMAR, neste décimo oitavo dia do mês de fevereiro do Ano da Graça do Senhor de Dois Mil e Seis, o presente
Decreto Imperial
CONVOCAÇÃO ORDINÁRIA DO PARLAMENTO ALEMÃO
II Legislatura Federal
Preâmbulo
Quando restauramos o Império Alemão em 21 de julho de 2005 e nos lançamos à grandiosa tarefa de assentar o sentimento germanista em bases muito mais concretas, tornando-nos oficialmente os principais guardiões desse sentimento em todo o micromundo lusófono, assumimos obviamente o dever de tentar também instaurar instituições, costumes e métodos que resgatassem um pouco da identidade alemã mantida durante o II Reich, entre 1871 e 1918. Como não poderia ser diferente, aí se incluiria o Parlamento Alemão composto pelo Reichstag e pelo Bundesrat, que, em verdade, era o coração do Império Alemão organizado pelo Príncipe de Bismarck após a guerra franco-prussiana de 1870-71, mas que antes mesmo de ser politicamente concretizado já era versado por Wagner em suas óperas – o sonho da Alemanha unida política, social e emocionalmente era, destarte, algo que há muito fazia vibrar as almas de cada cidadão de cada Estado alemão daquela Germânia fragmentada e particularizada em distintos países.
Diferentemente da organização do II Império, este IV Reich assumiu um parlamento monocameral, o Conselho Imperial, que, após uma brava tentativa de funcionamento e quatro seções, foi fechado por este Kaiser devido a sua inatividade patente. Porém, nunca esmaeceu meu sentimento de obrigação em solidificar uma instituição onde meu povo alemão pudesse se fazer representar e efetivamente interagir com as instituições federais que foram estabelecidas pela Constituição Imperial de 2006 e, além disso, que pudesse trabalhar para si mesmo, construindo e trabalhando pela construção de uma Alemanha mais forte e unida. Nesse contexto, tentei manter regulares debates acerca da possibilidade de restauração do Poder Legislativo Imperial e das possíveis modificações em sua formatação funcional.
Hoje, vendo que a Alemanha aparenta ter fôlego para se novamente comprometer em guiar-se por suas próprias mãos, munido das prerrogativas que me lega o Artigo IV-9º da Constituição Imperial, pretendo lhe conceder o Direito de reorganizar seu Parlamento, sob as diretrizes deste Decreto Imperial, que, tenho certeza, vai com a Benção de Nosso Senhor e com o respaldo devido de todo o nosso povo. Espero sinceramente que os parlamentares que a partir dos próximos dias assumirem as cátedras legislativas tenham o tino mais apurado para dar sua contribuição para o engrandecimento do povo alemão e de todo o nosso Reich. Deus nos abençoe.
Capítulo I – Disposições Gerais
1.1. Restaura-se o Parlamento da Alemanha sob uma formatação bicameral, composto pelo Reichstag (Dieta Imperial), sediada em Berlim, Reino da Prússia, que será a Casa representante do povo de toda a Alemanha, e pelo Bundesrat (Conselho Federal), sediado em Munique, que atuará como procurador dos Estados Federais no Parlamento Alemão.
1.2. A Dieta Imperial será composta por uma quantidade entre três e seis cidadãos alemães, regulares ou honorários. Os membros da Dieta chamar-se-ão “Deputados Imperiais”, e terão o tratamento de “Sua Excelência Imperial”.
1.3. Os Deputados Imperiais terão um prazo de trinta dias, contados a partir deste Decreto, para se filiarem a algum Partido Político.
1.4. O Conselho Federal será composto pelos monarcas de cada Estado Imperial da Alemanha, com exceção do Rei da Baviera, que indicará um representante para si, exceto em casos excepcionais, nos quais ele mesmo poderá ocupar a cátedra bávara. Os membros do Conselho Imperial deverão ser chamados pelo tratamento que respectivamente lhes couberem, de acordo com seus títulos de nobreza.
1.5. Apenas poderá ser membro do Bundesrat aquele que possuir um título de nobreza, nacional ou imperial.
Capítulo II – Dos Procedimentos Internos
2.1. O Gabinete Imperial suprirá o Parlamento com um Regimento Interno que comporte sua nova organização bicameral.
2.2. Para passarem a ter validade, os projetos propostos nos plenários individuais deverão ser aprovados em ambas as Casas. Orientações complementares serão estabelecidas pelo Regimento do Parlamento.
2.2.3. As matérias que disserem respeito às atribuições exclusivas de cada casa não precisarão sofrer votação na outra câmara.
2.3. Os projetos originados no Conselho Federal serão, após aprovados, sancionados por S.M.I. o Kaiser Alemão, enquanto aqueles que forem propostos inicialmente na Dieta Imperial deverão ser sancionados por S. Exa. o Chanceler Imperial.
Capítulo III – Das Modificações Constitucionais
3.1. O Gabinete Imperial proclamará Decreto adicional promulgando modificações Constitucionais que legitimarão a nova Constituição Imperial.
3.2. As modificações de que trata o parágrafo acima deverão estar de acordo com a integralidade deste Decreto de número 032-06.
Capítulo IV – Das Nomeações
4.1. Os senhores abaixo ficam nomeados para assentarem-se na Dieta Imperial:
4.1.1. Rashid Ordóñez;
4.1.2. Marcel v. Weissenadlers;
4.1.3. Rodrike Herzog de Griseder-Schwerin;
4.1.4. Lucas Fürst de Weissenadlers;
4.1.5. Leonardo Freiherr de Ebenholz-Schaanwald.
4.2. A atuação dos cidadãos honorários limitar-se-á na participação dos debates e na votação, não podendo apresentar novos projetos, mas permitindo-se a propositura de emendas para propostas já apresentadas pelos demais membros. Da mesma forma, os cidadãos honorários não poderão ser eleitos para os cargos administrativos da Dieta Imperial.
Capítulo V – Disposições Finais
5.1. Será oficialmente iniciada a II Legislatura Federal após proclamação de S.M.I. o Kaiser no Plenário de cada câmara parlamentar.
5.2. O Parlamento Alemão deverá inicialmente se empenhar em estabelecer para o Reich uma Lei Eleitoral, que regulamente o pleito a ser futuramente executado para a composição da Dieta Imperial.
5.3. Este Decreto Imperial passa a vigorar na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.