Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 7 de dezembro de 2005,
1º Ano do Império,
140º Dia do Kaiser.

Cabe sempre à Majestade Imperial, como personificação da Alemanha e agente principal do bem-estar do Povo Alemão, no pleno uso de suas faculdades administrativas e prerrogativas legais, tradicionais e consuetudinárias, voltadas sempre à prosperidade dos Estados do Império Alemão, bem como em seus nomes proferir oportunamente aquilo de que o Reich necessita, dentro das competências Constitucionais legadas ao Gabinete Imperial da nação germânica, e, inclusive, imbuída pela Alta Nomeação que por nascimento lhe cabe e pertence, PROCLAMAR, neste sétimo dia do mês de dezembro do Ano da Graça do Senhor de Dois Mil e Cinco, o presente

Decreto Imperial

CÓDIGO PARTIDÁRIO ALEMÃO

Preâmbulo

Firme no anseio de instituir para o Reich e seus cidadãos alemães um sistema político representativo, eficiente, democrático e igualitário, o Gabinete Imperial da nação germânica promulga inicialmente o presente Código Partidário, que acondicionará a existência, a atuação e a legalidade das agremiações políticas enquanto órgãos oficiais e públicos.

Disposições Iniciais

Art. 1º – Em sua atuação, legalidade e existência, os partidos políticos agentes na esfera federal do Império Alemão reger-se-ão pelo presente Código.

Art. 2º – Partidos políticos são agremiações públicas de caráter político-partidário, instaladas em território alemão, e tornadas para aspectos da vida pública e da atividade federal alemã.

Art. 3º – Todo o cidadão alemão regular, no pleno gozo de seus direitos políticos, poderá se associar aos partidos alemães.

Do Registro, da Requisição e da Criação de Partidos

Art. 4º – Requer-se para validar a requisição de abertura de partido:

  1. Três cidadãos alemães, dois dos quais deverão sê-lo há mais de três meses; (redação dada pelo Decreto Imperial nº 39 de 2 de julho de 2006) REDAÇÃO ANTERIOR: “I. Três cidadãos alemães regulares;”
  2. Nome e sigla (ambos em português e alemão);
  3. Estatuto Interno, com base neste Decreto;
  4. Apresentação pública de sua plataforma política;
  5. Indicação de Estado Federal e sede.

Art. 5º – O requerimento de registro partidário, contendo os dados necessários conforme artigo acima, deverá ser encaminhado ao Imperador, publicamente, que deferirá ou não a petição.

§1º – O partido que tiver indeferido sua requisição registranda não poderá repeti-la dentro de quarenta dias.

§2º – Os cidadãos que integrarem, conforme inciso I do artigo 5º deste Código, uma solicitação de registro partidário de seja indeferida, não poderão integrar outra solicitação dentro de quarenta dias.

Art. 6º – Estando a solicitação de acordo com este Código, o Gabinete Imperial homologará o registro partidário.

ÚNICO – Só poderão participar de eleições os partidos que já estiverem devidamente registrados, no mínimo, até dez dias antes do início do respectivo processo eleitoral.

Art. 7º – Um partido terá cassado seu registro pela Justiça Alemã ou pelo Gabinete Imperial, nos casos em que:

  1. comprovadamente a agremiação houver incorrido em crime eleitoral;
  2. for averiguado grave desrespeito ao Estatuto Interno do partido por parte do mesmo;
  3. o partido cometer grave ofensa contra o Imperador ou contra os Símbolos Imperiais.

ÚNICO – São crimes eleitorais:

  1. induzir um cidadão a votar no partido em troca de qualquer benefício material;
  2. manipular os meios eleitorais de modo a pré-condicionar certo pleito a um resultado desejado.

Art. 8º – Um partido extinguir-se-á mediante:

  1. aprovação unânime por parte de seus membros;
  2. inexistência de filiados em seus quadros.

ÚNICO – A Justiça Alemã homologará e publicará devidamente a extinção do partido.

Dos Procedimentos Partidários Internos

Art. 9º – Será considerado membro do partido todo cidadão que a ele se associar de acordo com seu Estatuto Interno, e tiver essa associação ratificada e devidamente publicada.

§1º – É proibida a participação em mais de um partido, simultaneamente.

§2º – É proibida a filiação revel de um cidadão alemão.

§3º – Os partidos deverão manter um site oficial, instalado, no máximo, em até trinta dias após a sua criação, onde deverá constar a lista completa de seus filiados.

Art. 10 – Os filiados se sujeitarão aos Estatutos Internos de seus respectivos partidos.

Art. 11 – É vedado aos partidos proibir a associação de um cidadão residente em certo Estado Federal.

Art. 12 – O cidadão será oficialmente desfiliado do partido mediante:

  1. Renúncia voluntária à condição de filiado;
  2. Expulsão ou demissão pelo partido, nos termos de seu Estatuto Interno;
  3. Perda da cidadania alemã;
  4. Saída do país;
  5. Morte;
  6. Cassação judicial da filiação partidária;
  7. Perda dos direitos políticos do filiado, por determinação judicial.

ÚNICO – Não serão impostos impedimentos para que um filiado proceda a sua desfiliação quando bem desejar.

Art. 13 – É assegurada a autonomia interna dos partidos, no respeitante a sua organização, funcionamento e estrutura.

Art. 14 – Os Estatutos Internos dos partidos deverão conter, inclusive, disposições que versem sobre:

  1. Expulsão e demissão de membros;
  2. Critérios para a nomeação de filiados a cargos públicos concedidos ao partido;
  3. Estrutura hierárquica interna.

Art. 15 – Serão nulas as disposições estatutárias que porventura violarem qualquer disposição do Ordenamento Jurídico alemão.

Art. 16 – Nos partidos em que houver tal cobrança, as contribuições em dinheiro a serem enviadas pelos filiados não serão obrigatórias, e deverão representar um valor entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) do ordenado mensal do contribuinte, e deverão ser pagas somente uma vez por mês.

ÚNICO – A partir de quinze dias antes do início de qualquer processo eleitoral, e, inclusive, durante o mesmo, a margem da contribuição supramencionada poderá variar de 5% (cinco por cento) a até 25% (vinte e cinco por cento) do ordenado do contribuinte.

Art. 17 – Fica terminantemente proibido o recebimento, pelo partido, de doações quaisquer por parte de qualquer pessoa, pública ou privada.

Art. 18 – É proibido que se faça pagamentos de quaisquer dívidas partidárias ou de bens adquiridos com objetivos partidários com fundos que não sejam os do partido adquirente.

Disposições Finais

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 20 – O presente vigorará a partir da publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.

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