Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg
Munique, 26 de outubro de 2005,
1º Ano do Império,
98º Dia do Kaiser.
SUA MAJESTADE IMPERIAL GUILHERME III LUÍS VON HOHENZOLLERN, Imperador Alemão pela Graça de Deus e em nome dos ínclitos Estados Imperiais que compõem a Confederação Alemã, abalizado no parágrafo (2) do Decreto Imperial XVI-MMV e IV-8º (2) da Constituição Imperial, promulga nesta data a Lei Ordinária seguinte:
Lei Imperial nº 004-05
Código Penal e de Processo Penal
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º – A Justiça Alemã, através de seus Juízes de Direito, é responsável por julgar processos penais, de acordo com a legislação, e, na inatividade desta, o Conselho Imperial a substitui.
ÚNICO – Todo e qualquer cidadão alemão está apto a apresentar queixa-crime sobre qualquer dos crimes relacionados neste Código.
Art. 2º – A pessoa que praticar um crime será punida de acordo com este Código.
§1º – É direito do cidadão que for condenado, em qualquer momento, requerer novo julgamento, mediante apresentação de fato novo, bem como apelar da decisão tomada perante o Tribunal Federal de Recursos.
§2º – A pessoa do Kaiser é judicial, civil e penalmente inviolável.
Art. 3º – A lei penal se aplica também a estrangeiro que vive, trabalha, ou está a turismo em território alemão, se o crime for cometido no território de qualquer Estado federal ou nos Territórios Imperiais.
Art. 4º – A condenação de autoridade governamental, nacional ou federal, implica na perda do cargo a ela confiado se a pena for de suspensão, reclusão ou expulsão do Império.
ÚNICO – Os Príncipes Imperiais não possuem imunidade, e, no caso de serem condenados, o Imperador instalará uma regência enquanto durar a pena.
Capítulo II
Das Penas
Art. 5º – As penas aplicáveis são as seguintes:
- perda de bens;
- multa;
- prestação social alternativa;
- suspensão ou interdição de direitos;
- advertência pública;
- reclusão;
- expulsão do Império;
- retratação Pública;
- moderação nas listas nacionais e/ou Imperial;
- cassação da cidadania alemã.
§1º – A reclusão implica na perda do direito de manter contato com todas as listas de e-mail mantidas pelo governo, bem como o impedimento de fazer viagens ao exterior, como turista.
§2º – O julgador poderá propor ao réu a realização de serviços à comunidade, como forma de redução da pena, observando o limite máximo de dois terços.
§3º – São serviços comunitários: a criação de páginas eletrônicas ou logomarcas para o governo ou para instituições públicas; participação em projetos de integração social e demais atividades que venham causar benefícios a comunidade.
§4º – A retratação pública implica no envio de pedido de desculpas formais, e o reconhecimento do delito por parte do réu, aos mailgroups de sede da ocorrência, e onde a parte autora houver fixado residência.
§5º – A moderação implica na pré-avaliação das mensagens enviadas a todos os mailgroups Imperiais ou nacionais onde o réu estiver cadastrado pelo juiz ou responsável nomeado para tal fim, sendo liberadas apenas as mensagens de importância relevante.
§6º – Se a Justiça Alemã julgar cabível, poderá adicionar qualquer das penas possíveis a uma pena predeterminada para certo crime em uma sentença, nunca poderá, no entanto, deixar de aplicar a pena originalmente prescrita.
Capítulo III
Dos Agravantes e Atenuantes
Art. 6º – São agravantes e podem aumentar, cumulativamente, a pena de multa, reclusão ou suspensão em um terço:
- reincidência no mesmo crime;
- quando o crime é praticado em concurso de duas ou mais pessoas;
- quando há premeditação;
- motivo fútil ou torpe;
- abuso de autoridade.
Art. 7º – São atenuantes e podem diminuir a pena de reclusão ou suspensão em um terço:
- o réu ser primário;
- o réu ser nobre imperial;
- ter confessado o crime;
- possuir bons antecedentes.
TÍTULO II
DOS DELITOS E DAS PENAS RESPECTIVAS
Capítulo Único
Dos Tipos de Crime
Seção I – Dos crimes contra o Império
Art. 8º – Provocar conflitos internacionais:
Pena: Reclusão por trinta dias; perda dos direitos políticos por sessenta dias.
Art. 8º-A – As sanções arroladas nos dispositivos seguintes indicam a pena máxima a ser aplicada no cometimento de cada delito, repousando sobre a discricionariedade do juízo a fixação da pena-base. (artigo inserido pela Lei 010-07 de 05.09.2007)
Art. 9º – Ir contra a segurança nacional:
No caso de atuação nociva à Confederação Alemã – pena: reclusão por noventa dias.
Caso o crime seja culposo – pena: reclusão por vinte dias.
Ato atentatório à dignidade do Estado – pena: reclusão por sessenta dias. (item inserido pela Lei 010-07 de 05.09.2007)
Art. 10 – Atentar contra o Governo dos Estados Federais por meio de Putsch ou manipulação dos meios eleitorais, federais ou nacionais:
Pena: suspensão dos direitos políticos por cento e vinte dias; reclusão por sessenta dias.
Art. 11 – Atentar contra a Coroa:
Se for a Coroa de Estado Federal – pena: reclusão por noventa dias.
Se for a Coroa Imperial – pena: expulsão do Império.
Art. 12 – Atuar ou pronunciar-se indevidamente como representante do Império Alemão:
Pena: suspensão dos direitos políticos por trinta dias.
Art. 13 – Preenchimento de formulários de migração com dados falsos.
Pena: expulsão do Império.
Art. 14 – Enviar arquivos de conteúdo erótico-pornográfico ou infectados com vírus às Listas dos Estados Federais ou do Império, ou a outro cidadão, em particular:
Se o crime for culposo – pena: advertência.
Se o crime for doloso – pena: expulsão do Império.
Art. 15 – Enviar para as listas dos Estados Federais ou do Império arquivos anexados que não sejam sobre matérias oficiais ou de periódico devidamente registrado, que, na sua totalidade, somem mais de 350 Kb de tamanho.
Pena: advertência; no caso de moderação, moderação por vinte dias.
Art. 16 – Ofender o Reich e seus Símbolos Imperiais:
Pena: reclusão por vinte dias; no caso de reincidências, expulsão do país.
Seção II – Dos Crimes Contra a Cidadania
Art. 17 – Controlar personagem fictício (paple) em qualquer Estado do Império:
Pena: expulsão da personagem secundária e reclusão da primária por sessenta dias.
Art. 18 – Possuir dupla-cidadania no micromundo:
Pena: banimento do Império e a proibição de concessão de visto por doze meses para o banido.
Art. 19 – Deixar de participar dos mailgroups imperiais ou dos Estados federais, sem justificação ou prévia comunicação às autoridades competentes, por um período de dez dias consecutivos:
Pena: advertência.
Art. 20 – Deixar de participar dos mailgroups imperiais ou dos Estados federais, sem justificação ou prévia comunicação às autoridades competentes, por um período de quarenta e cinco dias consecutivos:
Pena: cassação da cidadania alemã.
Seção III – Dos Crimes de Responsabilidade Administrativa
Art. 21 – Ausência não comunicada dos mailgrousps imperiais ou dos Estados Federais por parte de membros do serviço público, nacional ou imperial, que ultrapasse dez dias úteis:
Pena: advertência pública; no caso de reincidências, perda do(s) cargo(s).
ÚNICO – A reincidência para cargos eletivos acarretará a perda dos direitos de candidatura por duas eleições consecutivas.
Art. 22 – Consciente má utilização das verbas públicas e/ou desvio das mesmas:
Pena: destituição do cargo, restituição do valor desviado aos cofres públicos com um acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor restituído, a título de multa, e, ainda, inominabilidade e inelegibilidade para cargos públicos por quatro meses consecutivos.
Art. 23 – Má conduta parlamentar, em casa legislativa nacional ou imperial:
Pena: perda do mandato, inelegibilidade por uma ou duas eleições parlamentares consecutivas, dependendo da gravidade da falta, ou inominabilidade por quatro ou até oito meses seguidos para o Parlamento, no caso de a titularidade de cadeira parlamentar depender de nomeação.
Seção IV – Dos Crimes Contra a Pessoa
Art. 24 – Humilhar e/ou ofender um nobre:
Pena: retratação pública; em caso de reincidência, reclusão por trinta dias.
Art. 25 – Ofender ou desrespeitar o credo, religião, raça ou ideologia de outro cidadão.
Pena: reclusão por trinta dias.
Art. 26 – Ofender e/ou denegrir micronações reconhecidas pelo Império Alemão, turistas ou agentes diplomáticos estrangeiros a serviço no Império.
Pena: reclusão por trinta dias ou suspensão dos direitos políticos por quarenta dias.
Art. 27 – Se passar por outra pessoa, nacional ou estrangeira:
Pena: reclusão por vinte dias e retratação pública.
Art. 28 – Caluniar, difamar ou injuriar outro cidadão, nacional ou estrangeiro:
Pena: retratação pública e moderação por quinze dias.
Art. 29 – Somente procedem-se os crimes desta Seção mediante representação do ofendido, exceto no crime de calúnia.
TÍTULO III
DO PROCESSO PENAL
Capítulo I
Do Julgamento e das Competências
Art. 30 – O Império e os Estados têm o direito de entrar com ação penal contra agentes que incorram em qualquer crime, exceto nos de calúnia, injúria ou difamação.
Art. 31 – A abertura de processo se dará através de petição enviada à Justiça Alemã.
§1º – A petição inicial deverá conter, obrigatoriamente, além do desenvolvimento da argumentação à vontade do querelante, o seguinte:
- a qualificação do autor e do réu, citando endereços eletrônicos, nomes completos, Estado de residência, nacionalidade e ocupação;
- o fato;
- o pedido, seus fundamentos jurídicos e suas especificações;
- as provas com que se pretende demonstrar que o alegado é verdade;
- o requerimento para citação do réu.
§2º – Para efeitos do inciso IV acima, considerar-se-ão apenas as seguintes provas:
- confissão;
- documento;
- testemunho;
- presunção;
- perícia.
§3º – “Logs” de comunicadores instantâneos (ICQ, MSN, etc.) e de programas de salas de bate-papo (IRC, etc.) não serão aceitos se não houver relato/participação de mais de uma testemunha.
§4º – A petição que não apresentar algum dos itens mencionados no §1º acima, será considerada inepta.
Art. 32 – A citação do réu será efetuada pelo julgador num prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento da inicial.
Art. 33 – Será considerado revel o réu que não apresentar sua defesa dentro do prazo de sete dias úteis, a contar da expedição da citação, dando-se, logo, ganho de causa ao querelante.
Art. 34 – Recebida a defesa, o autor poderá apresentar considerações finais num prazo de dois dias úteis, contados a partir de seu recebimento da contestação.
ÚNICO – Havendo considerações finais por parte do autor, a parte ré poderá apresentar as suas no mesmo prazo. Após transcorrido esse prazo, o Juiz procederá à sentença.
Art. 35 – Até que seja expedida a sentença, as partes poderão interpor rogativas relativas ao andamento do processo, que deverão ser analisadas por decisão interlocutória do Juiz designado.
Art. 36 – Caso o Crime tenha ocorrido em território alienígena, o Juiz Alemão deverá considerar, no julgamento, a legislação do outro Estado, caso o processo não seja inteiramente compreendido pelo Ordenamento Jurídico imperial.
Capítulo II
Dos Indultos
Art. 37 – O Chanceler, uma vez por semestre, poderá exarar Indulto para até cinco cidadãos que estejam cumprindo pena, com exceção daqueles que tenham tido a cidadania alemã cassada, ou que tenham sido expulsos do Império.
Art. 38 – O Kaiser, uma vez ao ano, poderá exarar Indulto para perdoar até cinco micronacionalistas que estejam cumprindo qualquer das penas previstas neste Código.
Art. 39 – O Indulto do Chanceler é revogável pelo Kaiser.
Capítulo III
Da Moderação Preventiva
(capítulo inserido pela Lei 010-07 de 05.09.2007)
Art. 40 – Qualquer membro das Forças Armadas, de ofício ou a requerimento do Gabinete Imperial, poderá decretar a moderação provisória, por período não superior a quarenta e oito horas, de quem esteja em flagrante ou iminente cometimento de delito.
§1º – Considera-se em flagrante delito aquele que esteja a cometer ou tenha cometido a infração penal, inconteste a autoria da infração cometida.
§2º – Considera-se na iminência de delito aquele contra o qual hajam indícios suficientes da futura prática de crime contra o Império, exclusivamente.
Art. 41 – O membro das Forças Armadas que decretar a moderação provisória deverá apresentar ao Tribunal Federal de Justiça, em no máximo vinte e quatro horas após a medida, o acusado, bem como os fatos que desencadearam a sanção prévia.
Art. 42 – O Tribunal Federal de Justiça deverá homologar ou revogar a moderação em até vinte e quatro horas após o recebimento da justificação do moderador.”
§ 1º Homologada a prisão, deverão os autos ser remetidos ao Gabinete Imperial para apresentação da denúncia em até três dias.
§ 2º Deverá o Tribunal revogar a prisão:
- de ofício, quando ultrapassado qualquer dos prazos estipulados neste capítulo;
- quando não preenchidos os requisitos do art. 40 para a decretação da moderação.
Art. 43 – Poderá o acusado responder ao processo sob moderação, caso entenda o Tribunal Federal de Justiça haver risco à ordem pública ou à cidadania alemã, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 44 – Sem prejuízo da penalidade administrativa, incorre o membro das Forças Armadas que decretar moderação preventiva ilícita em ato atentatório à dignidade do Estado.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 45 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.
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