Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 24 de outubro de 2005,
1º Ano do Império,
96º Dia do Kaiser.

SUA MAJESTADE IMPERIAL GUILHERME III LUÍS VON HOHENZOLLERN, Imperador Alemão pela Graça de Deus e em nome dos ínclitos Estados Imperiais que compõem a Confederação Alemã, vem, abalizado nos artigos II-4º (1) (q) e IV-8º (2) da Constituição Imperial e no parágrafo (2) do Decreto Imperial XVI-MMV, assentar este documento sob o registro XVII-MMV, e proclamar o presente

Decreto Imperial

Estatuto do Tribunal Federal de Recursos

CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 1º – Fica criado o Tribunal Federal de Recursos (TFR), que será a última instância do Poder Judiciário Federal, com jurisdição sobre todo o Império, e que atuará com base no presente Decreto e nos artigos 1º a 10, 14 e 15 da Lei Imperial nº 002-05.

§1º – O Tribunal será composto por, no mínimo, um, e, no máximo, três Juízes nomeados pelo Kaiser especialmente para esta Corte.

§2º – Sobre o TRF recai a prerrogativa de, na hipótese de a SCIJ estar inativa ou impossibilitada por qualquer motivo de julgar as ações movidas, assumir os processos, conforme sua capacidade, em ordem de urgência.

§3º – O Kaiser, se julgar necessário, poderá assumir posição de Juiz de Recursos por tempo indeterminado. (parágrafo inserido pelo Decreto Imperial XXII-MMV)

Art. 2º – O TFR julgará, originalmente, mandados de segurança e apelações de sentenças com trânsito em julgado oriundas de processos previamente analisados pela Suprema Corte Imperial de Justiça ou pelos Judiciários dos Estados Imperiais.

§1º – Será cabível o mandado de segurança para proteger o direito líquido e certo que vier a ser ameaçado ou violado, por ato ou omissão ilegal ou inconstitucional, inclusive se praticado por autoridade. Requer dois pressupostos:

  1. a aplicação indevida da norma jurídica, da lei ou da Constituição, Imperial ou Nacional, ou sua não-aplicação pela autoridade pública;
  2. a comprovação, de plano, do fato relacionado com o direito.

§2º – O ato impugnado poderá estar de acordo com a lei, e sendo esta inconstitucional, ferindo direito líquido e certo de terceiros, o ato poderá ser desconstituído por via de mandado de segurança.

§3º – Ao TFR compete restaurar a ordem, restabelecendo o direito violado, e evitar que se desorganize o Império, garantindo os cidadãos contra aqueles que lhe querem violar o direito.

§4º – No caso de apelações, o TRF poderá prescindir do recebimento de novas argumentações das partes, fazendo uso das que já constarem dos autos do processo previamente julgado pela SCIJ.

DA FORMA DO ACESSO

Art. 3º – Os mandados de segurança deverão ser impetrados diretamente pela parte interessada, e deverão relacionar, para serem válidos:

  1. nome completo do querelante e do querelado;
  2. estado imperial de residência ou sede do querelante e do querelado, dispensado para pessoal jurídica de Direito Público;
  3. endereço eletrônico do querelante e do querelado;
  4. descrição do fato de violação do direito;
  5. fundamentos legais para a manutenção do direito reclamado;
  6. o pedido de restauração ou garantia do direito reclamado.

Art. 4º – Será inepta a inicial da ação de mandado de segurança que não contiver os dados supramencionados.

Art. 5º – O Tribunal, a contar do recebimento da ação de mandado de segurança, deverá proferir a sentença num prazo máximo de cinco dias úteis.

Art. 6º – As apelações das sentenças exaradas pela Suprema Corte poderão ser apresentadas pela parte ou por seu procurador, devendo indicar os dados do processo, cópia da sentença recorrida, e as alegações recursais.

ÚNICO – Será proferida a decisão do Tribunal relativa às apelações num prazo de dez dias úteis.

Art. 7º – Antes de proferir a sentença da apelação ou da ação de mandado de segurança, poderá o Juiz designado para o caso ordenar que se tome qualquer diligência para aclarar seu entendimento sobre a matéria em tela, inclusive solicitar das partes qualquer manifestação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Sua Majestade Imperial,

Guilherme III Luís

Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.