Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 18 de julho de 2018.

Nós, Wilhelm, Imperador Alemão e Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça, Príncipe da Itália e de Orange, Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, Duque de Schleswig e de Holstein, Conde de Hohenzollern, Senhor de Landshut e Bayreuth, etc., etc., etc., como é de nossa Imperial Vontade e Prazer e conforme Nossas Imperiais prerrogativas legais e constitucionais constantes do Artigo 10 da Constituição Imperial, e nos termos do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de setembro de 2006, proclamamos o presente

Edito Imperial

através de que recepcionamos e harmonizamos o Decreto Real nº 27 de 6 de setembro de 2004, passado anteriormente à Restauração Imperial, pelo Reino da Baviera, nos termos seguintes:

Lei do Controle de Constitucionalidade de 2004

Munique, 6 de setembro de 2004.

Capítulo I – Da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da
Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante a Suprema Corte de Justiça.

Capítulo II – Da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Seção I – Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 2º – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, além daqueles citados no artigo 53 da Carta do Estado:

  1. o Presidente do Conselho Real, se instaurado;
  2. o Generalfeldmarshall do Exército;
  3. os partidos políticos, se existirem, desde que possuam representação no Legislativo.

Art. 3º – A petição indicará:

  1. o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
  2. o pedido, com suas especificações.

ÚNICO – A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, deverá conter cópias do instrumento impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4º – A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente será liminarmente indeferidas pelo desembargador.

Art. 5º – Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

Art. 6º – O desembargador pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado.

ÚNICO – As informações serão prestadas no prazo de quinze dias contado do recebimento do pedido.

Art. 7º – Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

ÚNICO – O desembargador, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observando o prazo fixado no artigo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Art. 8º – Decorrido o prazo das informações, o desembargador lançará relatório, com cópia a todas as partes, e pedirá dia para julgamento.

Seção II – Da Medida Cautelar em Ação Direta
de Inconstitucionalidade

Art. 9º – A medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 20.

ÚNICO – No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato.

Art. 10 – Concedida a medida cautelar, a Suprema Corte de Justiça fará publicar na Lista Nacional a parte dispositiva da decisão, no prazo de três dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

§1º – A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o
Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

§2º – A medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Art. 11 – Havendo pedido de medida cautelar, o desembargador, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de sete dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Capítulo III – Da Ação Declaratória de
Constitucionalidade

Seção I – Da Admissibilidade e do Procedimento
da Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 12 – Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de ato normativo do Reich somente aqueles citados no artigo 53 da Carta do Estado.

Art. 13 – A petição inicial indicará:

  1. o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
  2. o pedido, com suas especificações;
  3. a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

ÚNICO – A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, deverá conter cópias do instrumento questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

Art. 14 – A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente será liminarmente indeferidas pelo desembargador.

Art. 15 – Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

Art. 16 – Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

Art. 17 – Decorrido o prazo, será aberta vista ao responsável pela emanação do ato normativo, que deverá pronunciar-se no prazo de sete dias.

Art. 18 – Vencido o prazo do artigo anterior, o desembargador lançará relatório, com cópia a todas as partes, e pedirá dia para sentença.

Seção II – Da Medida Cautelar em Ação
Declaratória de Constitucionalidade

Art. 19 – A Suprema Corte de Justiça, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os seus desembargadores suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

ÚNICO – Concedida a medida cautelar, a Suprema Corte de Justiça fará publicar na Lista Nacional a parte dispositiva da decisão, no prazo de três dias, devendo a Corte proceder ao julgamento da ação no prazo de quinze dias, sob pena de perda de sua eficácia.

Capítulo  IV – Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade
e na Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 20 – A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos um terço dos desembargadores nomeados.

Art. 21 – Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos a maioria simples dos desembargadores votantes, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

ÚNICO – Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausente desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos desembargadores ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão num ou noutro sentido.

Art. 22 – Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Art. 23 – Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

Art. 24 – A decisão, seja em ação direta ou ação declaratória, é irrecorrível.

Art. 25 – Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá a Suprema Corte de Justiça, por maioria de dois terços dos votos dos desembargadores nomeados, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 26 – Dentro do prazo de três dias após o trânsito em julgado da decisão, a Suprema Corte de Justiça fará publicar na Lista Nacional a parte dispositiva da decisão.

ÚNICO – A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Carta do Estado e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração do Reich, em todas as suas esferas.

Capítulo V – Disposições Finais

Art. 27 – Dá-se ao presente o período de vacatio legis de sete dias, a contar de sua publicação em Lista Nacional, passando portanto a vigorar no dia 13 de setembro do corrente.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.

Relacionados

None found